1. Tipos de Constituição
As constituições podem
ser moles, duras, gasosas e líquidas. Brincadeira. Falando sério, existe uma
boa quantidade de critérios para se classificar as constituições.
A) Forma:
No critério formal, as
constituições antes eram divididas em constituições escritas e constituições
costumeiras ou consuetudinárias. As primeiras seriam leis editadas no papel, as
segundas leis tão tradicionais para um povo que nem precisavam ser postas no
papel para serem acatadas. O maior exemplo seria a Carta Magna de 1215 para os
ingleses, que ainda seguem alguns de seus princípios até hoje.
Mas isso tudo caiu por
terra recentemente. Primeiro porque alguém lembrou que a Carta Magna foi
escrita em papel (os barões não eram bobos não, queriam acordo no papel, se
lembra?), segundo porque o direito só se concentra em leis escritas (ou, como
os juristas dizem, positivadas).
A nova classificação
formal então passou a ser: constituições
sintéticas e constituições dispersas. A sintética é aquela que diz tudo o
que tem pra dizer de uma vez, enquanto a dispersa se vale de textos que foram
escritos antes por outras pessoas de outras épocas. Um bom exemplo é o caso
inglês. Lá eles aceitam a Carta de 1215, a de 1629, a de 1669 e por aí vai,
chegando até a Constituição de 1947. Por quê? Eles são ingleses.
B) Eficácia e efetividade:
Sabe qual a diferença
entre eficácia e efetividade? A eficácia da norma é a validade dela. Pense numa
lei que regulamenta os roubos de galinha até certa hora do dia. Digamos que até
o meio dia todos os roubos de galinha serão aceitos como reivindicação de
propriedade alheia em nome do direito fundamental de forrar o bucho. Primeiro,
como se vai fiscalizar o roubo de galinha por todo o Brasil? Segundo, essa lei
é realmente importante? Num Brasil como o atual disciplinar roubo de galinha
deve vir na frente de leis sobre reforma agrária?
Desse ponto de vista
essa lei não tem eficácia nenhuma. Ela não trata de uma questão importante para
a sociedade atual e nem dá meios de se resolver o problema que se propõe a
resolver. A Lei Seca, por outro lado, é uma norma que podemos dizer que tem uma
eficácia, seja porque o problema das mortes no trânsito em decorrência do
álcool tem crescido, seja porque ela organiza os meios de se combater esse mal
(através da fiscalização e das penas).
Mas o Código de
Trânsito já dizia antes que dirigir embriagado era crime. Por que foi preciso
então se criar uma nova lei reafirmando isso? O Código de Trânsito não tinha o
que chamamos de efetividade. A efetividade é a forma como a sociedade lida com
a norma. Se a norma não é seguida, pouca adianta a lei ser eficaz.
Assim sendo, as
constituições podem ser classificadas também de acordo com sua eficácia e sua
efetividade:
Normativas
–
aquelas constituições que conseguem regular também a vida de sua sociedade que
combina eficácia com efetividade;
Nominais
–
aquelas constituições que ainda não conquistaram uma boa efetividade, porque
sua sociedade ainda precisa se transformar um bocado para chegar ao nível dos
problemas por ela abordados ou para adotar o hábito de seguir as leis;
Semânticas
– aquelas constituições que são feitas num contexto de péssima
representatividade, onde os políticos são corruptos e a sociedade apática em
relação à política, o que denota uma eficácia ruim e uma efetividade pior.
C) Modificação do texto
constitucional:
No que se refere à
possibilidade de modificação existem três tipos de constituições: as flexíveis,
na qual as leis constitucionais podem ser revistas ou acrescentadas do mesmo
jeito que se faz uma lei comum; as semi-rígidas, que imputam uma série de
condições para mexer no texto constitucional; e as rígidas, onde nada pode ser
alterado.
Um bom exercício para você testar o que aprendeu aqui é
pegar a Constituição Federal atual (que foi promulgada pelo Congresso
brasileiro em outubro de 1988) e tentar classifica-la quanto à sua forma,
eficácia/efetividade e possibilidade de modificação.
A primeira constituição
brasileira veio só em 1824. Quer dizer que antes não havia nenhuma forma de
regular os conflitos da sociedade brasileira? Antes disso, o Brasil estava sob
os domínios de Portugal, sendo, portanto, subordinado às Ordenações Filipinas,
um conjunto de leis baixadas desde o período da União Ibérica até o século
XVIII.
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