1. Constituição
Esses quatro ou cinco
elementos são, portanto, as condições necessárias para se ter um Estado. A
Constituição é a certidão de nascimento do Estado. Ela cria o poder estatal e o
delimita.
Na Inglaterra medieval
o rei João Sem Terra (aquele cara que perseguia o Robin Hood, se lembra?) havia
entrado num impasse. Ele havia vivido a maior parte de sua vida fora do seu
país, não tinha recebido muitas posses dos seus pais e não era reconhecido como
um soberano pelo seu povo. O que ele fez? Chamou os barões mais poderosos e
populares da Inglaterra e negociou com eles a sua lealdade a ele. Os nobres
disseram que aceitariam o seu governo se ele respeitasse alguns direitos que
eles entendiam serem essenciais para eles. E para que esse compromisso não se
perdesse na memória pediram que o acordo fosse sacramentado por escrito. Nascia
assim a Carta Magna inglesa de 1215.
Por que estamos
contando essa história? Simples. A Carta Magna foi o primeiro ancestral das
constituições modernas, o que explica que esse termo tenha se tornado sinônimo
de constituição nos séculos seguintes.
Mas o maior modelo de
constituição atualmente seja aquele promulgado pelos franceses em 1790, onde se
reconhecia a soberania popular, os direitos fundamentais e a divisão dos
poderes, ou seja, ela materializou em lei tudo o que vinha sendo discutido por
filósofos iluministas.
A propósito, sabe a
diferença entre promulgar e outorgar uma constituição? Promulgar é quando uma
constituição é fruto de uma decisão coletiva: um conjunto de políticos se
reuniu e debateu o conteúdo a ser publicado, propondo ás vezes alterações ao
projeto original. Outorgar é quando ela parte de uma vontade beeem mais restrita:
a Constituição brasileira de 1969 foi editada pelos chefes das três Forças
Armadas (Aeronáutica, Exército e Marinha).
Quem inventa a
Constituição? Depende do contexto. Em 1969 foram três homens fardados, em 1988
fora mais de duzentos deputados civis. Nos dois casos esses personagens podem
ser chamados de Poder Constituinte.
O Poder Constituinte
não é regulado por lei. Entende-se que a Constituição cria a lei a ser
aplicada. Se o Poder Constituinte é criado para criar a lei, então ele em tese
é onipotente, onisciente e onipresente. Brincadeira, ele só é onipotente e
ilimitado. Ou seja, três homens fardados podem ser Poder Constituinte, mas a
chance deles fazerem leis não representativas é muito maior, o que torna esse
fator algo não aconselhável para um país que precisa de um Estado democrático
de Direito.
Agora, existem dois
tipos de Poder Constituinte: o Poder Constituinte Originário (PCO) e o Poder
Constituinte Reformador (PCR). Basta se ligar nos nomes e tudo faz sentido: o
originário é aquele que produz a Constituição, o reformador é aquele que vez ou
outra acrescenta algumas leis, retira outras. Afinal, as pessoas mudam e a lei
precisa acompanhar isso.
No Código Penal,
promulgado em 1942, o adultério era crime passível de prisão. Você consegue
imaginar alguém sendo preso por trair o marido ou a esposa no Brasil de hoje? O
artigo que criminalizava o adultério foi revogado do Código Penal recentemente.
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