sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Uma breve introdução ao Direito Constitucional III

1.      Estado democrático de Direito
Para que o Estado não haja como um ente todo poderoso (como aconteceu com o nazismo, o fascismo, o stalinismo e outras experiências totalitárias europeias) é preciso que ele obedeça a certos critérios de conduta estipulados pela lei. Um Estado que regula as condutas dos indivíduos, mas que também é regulado por normas e leis é o que chamamos de Estado de Direito.
Para que isso aconteça é importante que os representantes do povo estejam realmente sintonizados com os interesses do povo. Para Rousseau a democracia moderna nasce da descentralização: cada comunidade se auto-administrando, como cidades-Estado. O liberalismo ajudou a conferir uma visão mais abrangente a essa forma de governo. Democracia passou a ser associada à República, forma de governo onde um grupo de pessoas escolhidas pelo povo governa um país e não um único sujeito (como na monarquia) ou um grupo de sujeitos bem restrito e não escolhido pelo povo (como na oligarquia).
Também é aconselhável dividir o poder em três instâncias: executivo, legislativo e judiciário. Por quê? Essa fórmula consagrada pelo filósofo Montesquieu ajuda a controlar a expansão de cada poder atuando como, na sua famosa expressão, num “sistema de freios e contrapesos”. Ao Legislativo cabe editar normas, ao Executivo aplica-las e administrar os interesses do povo e do governo, ao Judiciário caberia resolver os conflitos entre o povo e o governo (principalmente quando o governo age mal ou quando há intromissão de um setor dele em outro).
Outro fator incorporado à noção de Estado de Direito é a garantia dos direitos individuais. No Direito existem o que se considera direitos naturais ou fundamentais. São direitos tão essenciais que é quase impossível uma Constituição que se preze restringi-los. O direito a respirar oxigênio, por exemplo. É algo assegurado a ti pela natureza. O direito a liberdade também, desde que não se prejudique a vida em sociedade, como vimos anteriormente. O direito de ir e vir quando quiser também. Esse direito só é retirado do indivíduo quando ele incorre em alguma falta. É o que chamamos de reclusão ou detenção.

2.      Elementos constitutivos do Estado
O desenvolvimento histórico da sociedade ocidental levou muitos juristas e cientistas políticos a criarem uma matéria chamada Teoria Geral do Estado onde se procura definir o Estado para depois entender como ele deve ser regulado. Para os praticantes dessa disciplina o Estado só existe quando se tem um território, um povo, um governo e uma soberania.
O território é a porção de terra ocupada por certa comunidade. O povo é a união de habitantes que vivem nesse território. Para que esses habitantes se reconheçam como uma “grande família”, como uma “nação”, é preciso haver algum grau de identidade entre eles além do fato de habitarem o mesmo espaço. Falamos aqui de hábitos e práticas culturais. A vontade geral desse povo é o que chamamos de soberania. As autoridades públicas que tentam dar rumo a essa população são chamadas de governo.
Cada Estado tem sua soberania delimitada geograficamente, exatamente porque existem interesses e conflitos específicos para cada região. No plano internacional não existem Estados superiores aos outros. O que existem são Estados diferentes, todos iguais. A intervenção de um Estado no território e no povo do outro é encarado como um ato reprovável justamente por isso.
Contudo, existem os tratados internacionais que são acordos que por sua finalidade altruísta são respeitados em todos os países. A Declaração dos Direitos do Homem (1789) e todos os tratados internacionais que vieram depois dela (sobre o fim da escravidão, da pobreza, da violência contra a mulher, etc.) são aceitos pelo Brasil como normas válidas também.

Existem aqueles que dizem que se precisam não de quatro, mas de cinco elementos para se ter um Estado: território, povo, soberania, governo e finalidade. A finalidade seria o tal rumo que o governo deseja impor ao seu povo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário