1. Soberania
E como fica a
liberdade? Para Rousseau é possível estar inscrito numa ordem social e ainda
assim ser livre. O nome dessa possibilidade seria a democracia, mas não a velha
democracia grega (restrita socialmente a muitas pessoas), mas um regime bem
diferente (restrito só espacialmente, a uma comunidade pequena).
Assim, teríamos uma
liberdade negociada, onde nem o desprovido de poder é totalmente impotente, nem
o detentor do poder é absoluto. Isso é importante para o Direito Constitucional porque essa é uma disciplina que
trata justamente da ordenação dos poderes políticos do Estado, ou seja, é uma
matéria que estuda até onde o Estado pode ir em sua função de administrar a
vida social.
Recapitulando, poder e
liberdade são instâncias próprias da convivência humana, tão necessárias e
abrangentes que podem ser encontradas em qualquer canto do globo. Claro que
cada cultura enxerga-as de modos diferenciados. Importa no momento a forma como
a sociedade ocidental as viu através dos tempos porque continuamos integrados a
essa sociedade ocidental.
2. Estado
A solução de conflitos
entre indivíduos com as eras foram resolvidas por autoridades, seja em tribos,
famílias ou em formações maiores que conquistaram o título de nações. Na atual
conjuntura a solução de conflitos mais amplos passou a ser uma responsabilidade
do poder político. Quando alguém invade uma casa e rouba coisas é o Estado que
julga o autor do crime. Quando alguém escraviza trabalhadores em sua fazenda é
a autoridade pública que o prende (ou ao menos deveria ser – vide Ronaldo
Caiado).
A principal
característica dos Estados é o monopólio do uso da força física. Se você roubar
uma casa ou escravizar alguém será pego por policiais e posto atrás das grades.
A coerção atua no sentido de impedir novos conflitos e de resolver os já
existentes, ou seja, ela tem uma capacidade preventiva e uma capacidade
compositiva.
Resolver os problemas
da sociedade é também conhecido na linguagem jurídica como composição de
conflitos. O Direito, que estuda e atua na regulação da sociedade, reconhece
que existem outras formas de composição de conflitos além do Estado: há a
composição voluntária, onde as partes chegam a uma solução sozinhas por meio de
negociações, e há a composição autoritária, onde uma das partes resolve o
conflito aplicando a força.
Pensemos num cidadão
que deixa o som do seu rádio no último volume perturbando o vizinho. Esse fato
gera um conflito. O cidadão e o vizinho podem entrar em contato e chegar a um
acordo: o volume pode ficar alto só até ás 22h que é quando o vizinho vai
dormir. O vizinho pode ser, sem o cidadão saber, um bandidão que decide dar fim
ao seu tormento diário matando o apreciador de música no último volume. No
primeiro caso temos o exemplo de uma composição de conflitos voluntária e no
segundo, autoritária.
Se o cidadão for teimoso
e não acatar os pedidos do vizinho para que baixe o volume então o caso
precisaria ser levado aos tribunais. Entramos então na seara da composição de
conflitos legais. A lei acaba agindo como a responsável pelo fim do conflito.
Como a lei é criada e aplicada pelo Estado, em última instância ele é o
responsável.
Portanto, existem
outras formas de composição, mas a do Estado é encarada como superior a todas,
pois a soberania confere a ele legitimidade. A solução do acordo entre os
vizinhos sobre o som pode não ser reconhecida por outro vizinho que considere o
som ainda muito alto até às 22h. A solução do bandido pode ser vista como algo
exagerado para a situação. Mas a solução dos tribunais é aquela que tem o maior
número de aprovação, se bem que...
A superioridade da lei
é uma das características do Estado porque ela implica no monopólio da coerção.
Sem coerção as leis não conseguem ser interiorizadas pelas pessoas. Sem a
ameaça de multa ou de prisão muito mais gente poderia estar matando e roubando por
aí. Por isso, a superioridade da lei
e a coercibilidade do Estado são
elementos intrínsecos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário