INTRODUÇÃO
AO DIREITO CONSTITUCIONAL
Baseado
no Curso de Direito Constitucional
(1999) de Paulo Napoleão Nogueira da Silva, Fundamentos
de Direito Público (2002) de Carlos Ari Sundfeld, dentre outros livros.
1. Poder
Comecemos pelo mais
simples: O que é poder?
Só quando tentamos
responder essa pergunta percebemos o quanto definir o poder não é algo simples,
mas precisamos enfrentar esse desafio. Muitos já estudaram o poder e ofereceram
as mais variadas interpretações dele: Durkheim pensa em um poder dividido por
instancias da sociedade e do Estado, Weber faz uma tipologia da dominação
(tradicional, carismática, impessoal, etc) e com isso admite que existam muitos
“donos do poder”, enquanto Marx se centra no poder advindo das propriedades
econômicas que no seu entendimento determinam outras formas de poder.
Em meio a tantas
definições fiquemos com aquela oferecida pelo cientista político italiano
Norberto Bobbio, admirado por dez em cada nove juristas:
“(...) estabelece que
por ‘poder’ se deve entender uma relação entre dois sujeitos, dos quais o
primeiro obtém do segundo um comportamento que, em caso contrário, não
ocorreria” (Estado, Governo e Sociedade,
Bobbio, p. 68).
Para Bobbio o poder faz
parte de uma relação social, pois demanda mais de uma pessoa para ser exercido.
Por mais banal que essa observação possa parecer chegamos à conclusão de que
existem pessoas com poder e outras desprovidas dele. Aquele pobre coitado
desprovido de poder é obrigado a fazer algo que não quer, ou seja, sua
liberdade é limitada. Mas o que é liberdade mesmo?
2. Liberdade
Eis outro conceitinho
polissêmico. Para Kant a liberdade se exerce como juízo num mundo compartilhado
com o Outro. Para Hannah Arendt a liberdade é ação e juízo, logo é uma
responsabilidade que demanda viver em sociedade, o que significa que é uma
faculdade política.
O jurista Hans Kelsen
observou que a liberdade entrou na filosofia moderna sob um prisma negativo.
Thomas Hobbes e John Locke enxergam na liberdade total anarquia, por isso dizem
que a idade natural do homem, aquele tempo antes da construção do Estado, era
um período obscuro onde os homens lutavam entre si por conta de seus instintos
primais. O primeiro a enxergar os primeiros passos da humanidade como algo
positivo foi Jean Jacques Rousseau que idealizou o bom selvagem, aquele homem
que desconhecia a maldade por viver em permanente contato com a natureza. Para
ele o mal seria um efeito colateral da vida em sociedade.
Rousseau é um nome
importante para o Direito porque ele sugere que o Estado não é o único detentor
do poder. Lembremos que Hobbes e Locke estavam escrevendo suas teses
filosóficas em meio ao desenvolvimento do absolutismo pela Europa, numa época
em que a prerrogativa do poder do rei começa a ser questionada. Afinal, porque
o Rei manda em seus súditos? Se o poder é algo que surge na medida em que o
homem vive em sociedade, qual é o critério para ser seu detentor? A
justificativa até então era religiosa: o Rei era escolhido por Deus. A atuação
de déspotas como Ivan, o Terrível na Rússia ajudaram a abalar um pouco desse
fundo providencial das monarquias.
Hobbes e Locke dizem
que o homem foi viver em sociedade para sobreviver melhor, mas que isso
demandava um disciplinamento dos instintos selvagens, algo que seria exercido
através do poder. Rousseau concorda que a vida em sociedade necessita de poder,
mas alega que ele não precisa ser tirânico (como queria Hobbes e seu Leviatã).
Para Rousseau, todo poder decorre de um acordo entre as duas partes, um
contrato social. O Estado, por exemplo, detém o poder, mas não porque ele pode
fazer isso, mas porque o povo reconhece que ele tem capacidade para isso e
porque precisam que alguém exerça o poder.
Estamos falando aqui de
outro conceito importante: soberania Antes ela residia no rei, o soberano, por
conta de prerrogativas religiosas. Com Rousseau ela passa a residir na vontade
geral do povo por conta das condições da associação civil. Em outras palavras,
a soberania é o reconhecimento da origem do poder.
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